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Prefeito Genival Bezerra envia nota de esclarecimento sobre denúncia no TCE

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Prefeito Genival Bezerra (Foto: Divulgação/Reprodução)

O prefeito do município de Joaquim Pires, Genival Bezerra da Silva, enviou uma nota de esclarecimento ao RevistaAZ.com.br, acerca da denúncia contra a prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) sobre suposta irregularidade na contração de pessoas físicas diversas na modalidade dispensa de licitação sem embasamento legal. A denúncia foi formulada e protocolada por Maria do Rosário dos Santos Gomes que acusa o gestor de improbidade administrativa.

Confira a nota de esclarecimento abaixo:

Inicialmente, o Município de Joaquim Pires, na pessoa do Prefeito Municipal Genival Bezerra da Silva traz as colocações expostas no manual do Tribunal de Contas da União, que diz: cabe Emergência ou Calamidade Pública (Inciso IV) quando ocorrer dispensa de licitação em que ficar claramente caracterizada urgência de atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

No caso da dispensa de Licitação de numero 01.0702/2019, que tem como objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, feita por solicitação da secretaria de Educação deste Município com a adequada justificativa e fundamentação, ora realizada de acordo com o art. 24, IV da Lei 8.666/93 conforme consta nos autos do procedimento.

Como consta na dispensa em questão, foram iniciados os procedimentos para contratação no referido serviço, no início de janeiro, entretanto, por falha na publicação do aviso do Edital do Pregão Presencial 003/2019 foi inevitável à revogação do certame. Buscando ainda a contratação dos serviços por meio de licitação, a Administração lançou o Edital do PP 006/2019, com a publicidade devidamente assegurada, o qual poderia já estar concluído, antes mesmo do início do ano letivo, previsto para o dia, 11 de fevereiro de 2019. Não obstante, no uso de suas faculdades legais, uma das licitantes recorreu da decisão final do Certame.

Assim, dispõe nos autos do procedimento que: Considerando que o Processo Administrativo sob a modalidade Pregão Presencial com o objetivo de contratar por meio de licitação a prestação de serviços de transporte escolar não foi concluído, a fim de evitar transtornos e prejuízos ao atendimento dos nossos munícipes, solicita que seja autorizado a contratação direta EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER AOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES (PI), pelo período necessário para a conclusão do procedimento licitatório.

Destarte, o TCU já se pronunciou sobre a questão:

O TCU entendeu que é admissível a celebração de contrato provisório para prestação de serviços até a realização da nova licitação, quando ficar caracterizada a urgência de atendimento à situação que poderá ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e instalações. [TCU. Processo n° 019.983/93-0. Decisão n° 585/1994 – Plenário]. (FERNANDES, 2005: 415).

Emergência refere-se a uma situação concreta caracterizada pela não adequação ao procedimento formal licitatório. Diz-se que um caso é de emergência quando requer solução imediata e a realização da licitação com suas exigências de prazos e formalidades poderá causar prejuízos e principalmente comprometer a segurança de pessoas conforme previsto no inciso IV da Lei 8.666/93.

Assim, em razão de situações excepcionais, ou seja, nas hipóteses indicadas no art. 24 da citada Lei nº 8.666, de 1.993, é dispensada a realização de licitação, por parte de tais pessoas jurídicas de Direito Público Interno, para a celebração de determinados contratos. Estabelece o referido dispositivo legal:

Art. 24 – É dispensável a licitação: (…) IV – nos caos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência de emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Para que uma situação seja caracterizada como emergência deve estar presente simultaneamente a imprevisibilidade dessa situação, a inadiabilidade da operação a ser contratada, a iminência e gravidade do risco e a suficiência do objeto da contratação para afastar os riscos no prazo de até um ano a contar da ocorrência da emergência. No caso era imprescindível a contratação de transporte escolar, visto a iniciação das aulas e o iminente prejuízo que os alunos da zona rural do Município de Joaquim Pires poderiam enfrentar.

Segue a definição de Marçal Justen Filho:

No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores. (JUSTEN FILHO, 2002:239).

Em outras palavras, a emergência é um conceito relacional entre a situação fática anormal e a realização de certos valores. A ocorrência anômala conduzirá ao sacrifício desses valores se for mantida a disciplina estabelecida como regra geral. A Administração Pública, então, abre mão das regras-padrão em prol da satisfação do interesse público.

No procedimento foi especificado que seriam chamados a prestarem os serviços pessoas físicas e/ou jurídicas que tivessem veículo compatível para o transporte de alunos, motoristas devidamente habilitados e que se propusessem a prestar os serviços nos termos do Edital do Pregão Presencial nº 006/2019, com preços compatíveis com os praticados no mercado, tendo-se como parâmetro os valores apresentados no procedimento supra.

Assim, foi possível realizar contratações de acordo com os princípios da moralidade e impessoalidade, asseguradas a legalidade e o interesse da administração em atender o interesse publico.

Tendo em vista o acima exposto, o município de Joaquim pires, rechaça veementemente os fatos narrados na matéria veiculada por esse site, e coloca-se a disposição para qualquer tipo de esclarecimento.

Genival Bezerra
Prefeito Municipal
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