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Política

Dança das cadeiras na Câmara Municipal de Esperantina

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A Lei da Infidelidade Partidária (Resolução 22.610 / TSE) deverá ser aplicada nos próximos dias em Esperantina. O vereador Paulo Brasil, eleito em 2008 pelos Democratas, deixou o partido para ingressar no PSB (partido de oposição aos Democratas no município).

Entretanto, mesmo assinando sua ficha de filiação no PSB, o partido não conseguiu informar em tempo hábil o seu novo filiado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que deixou o vereador numa situação ainda pior. Além de perder por força de lei o mandato (pois este pertence ao partido), Paulo Brasil não poderá ser candidato nas eleições de 2012. O vereador ainda poderá tentar reverter sua situação, já que o prazo para ingressar na Justiça para ver reconhecida sua filiação junto ao PSB se estende até o próximo dia 9 de novembro.

Por outro lado, o primeiro suplente de vereador dos Democratas em Esperantina, Dailton de Sousa Carvalho (DEM), deverá assumir o lugar do vereador Paulo Brasil nos próximos dias, já que o partido, em reunião da Executiva Estadual e Municipal, decidiu reclamar junto à Justiça Eleitoral o mandato de vereador que lhe pertence.

Segundo a Lei 9.096 em seu Artigo 26, “perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”.

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2 Comentários

1 Comentário

  1. Ricardo Campo Mousine

    4 de novembro de 2011 a 07:50

    O Mandato pertnce a coligação e não ao partido. Neste caso o primeiro suplente da loligação não é o ex-presidente da camara Pedro Ribeiro do PMN????
    Vejam acessando os links abaixo o que determinou o SUPLEMO TRIBUNAL FEDERAL:

    http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/nao-publicar-stf-decide-que-cargo-pertence-a-coligacao-e-nao-ao-partido

    http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/nao-publicar-stf-decide-que-cargo-pertence-a-coligacao-e-nao-ao-partido

  2. Dailton Carvalho

    8 de novembro de 2011 a 15:04

    Legal sua visão sobre o caso R Campos. Mas se vc prestasse mais atenção e entendesse o que diz essa decisão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL iria ver que você se equivocou.
    “Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que o mandato político pertence à coligação, e não ao partido. Ou seja, PARLAMENTARES QUE PEDIREM LICENÇA OU SE AFASTAREM DO CARGO PARA OCUPAR SECRETARIAS EM ESTADO”, por exemplo, serão substituídos pelo primeiro suplente da coligação. A medida deve provocar uma dança nas cadeiras no Congresso Nacional, já que em dezembro do ano passado os ministros haviam tomado decisão contrária.
    EM MOMENTO ALGUM ESSA DECISÃO FALA EM PERDA DE MANDADO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA QUE É O CASO DO VEREADOR PAULO BRASIL.
    SOBRE PERDA DE CARGO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA O SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL TEM ENTENDIDO ASSIM;
    I. Nas eleições proporcionais, tratando-se de desfiliações partidárias
    posteriores à data de 27.3.2007, o prazo previsto no § 2º do art. 1º da Res.-
    TSE nº 22.610/2007 conta-se a partir do início de vigência dessa resolução.
    II. A legitimidade ativa do suplente se condiciona à possibilidade de sucessão
    imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação.
    III. Nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária,
    APENAS O 1º SUPLENTE DO PARTIDO DETÉM A LEGITIMIDADE ATIVA, decorrente da
    expectativa imediata de assunção ao cargo. Precedentes.
    IV. Agravo parcialmete providoa penas para reconhecer a tempestividade do
    pedido de perda de mandato eletivo.
    (Agravo Regimental na Petição nº 2.789/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
    DJE de 1º.09.2009).
    1. Inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão
    impugnada, permanecendo íntegra sua conclusão. (Súmula 182/STJ).
    2. Na linha da jurisprudência desta Corte, O MANDATO PERTENCE AO PARTIDO, E NÃO À COLIGAÇÃO, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade
    ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental na Petição nº 26.864/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE
    de 10.03.2010)
    PRA SER MAIS FÁCIL DE ENTENDER, O PRIMEIRO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO ASSUMIRIA O CARGO EM QUALQUER UMAS DAS OUTRAS HIPÓTESES DE VACÂNCIA DE CARGO, MENOS NESSA DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA PQ O MANDATO PERTENCE O PARTIDO segundo o TSE.

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