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PROMOTOR ALERTA: “Não quero saber de propaganda eleitoral extemporânea em Esperantina”

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O Promotor Público da Comarca de Esperantina, Drº Sérgio Reis Coelho e o Juiz Dr° Marcus Klinger reuniram os comunicadores de Esperantina que fazem parte da imprensa local tanto do rádio como de postais de notícias via internet na manhã desta sexta-feira (17) no auditório do Fórum da cidade para alertar sobre as condutas de publicações referentes a grupos políticos que estão se articulando para o pleito eleitoral de 2012.

O Drº Sérgio Reis foi rigoroso e pediu aos demais jornalistas que se faziam presentes, incluindo o repórter e diretor da RevistaAz que não divulguem qualquer conteúdo com conotação de propaganda política ou partidária por meio de  matérias de autopromoção a partidos políticos de Esperantina veiculadas na internet ou meio de radiodifusão até o que seja autorizada pela Justiça Eleitoral a partir do dia 05 de julho com pena de multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 e o veículo que publicou e/ou divulgou poderá ter seus direitos de publicações fechado.

O Drº Sérgio Reis afirmou que todos os veículos que estiverem com adesivos com mensagens subliminares estampados, poderão também sofrer com o efeito de multas e ordenou que todos os partidos políticos de Esperantina não cometerem esta infração antes da data estipulada pela Justiça Eleitoral, do contrário, entrará com uma ação perante a justiça.

O Juiz Dr° Marcus Klinger afirmou que em Março estará reunindo todos os presidentes de partidos políticos de Esperantina bem com também a imprensa local para repassar a mesma orientação para que não cometam qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada.

Segundo a Justiça Eleitoral

De acordo com a Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição.

Assim propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, será basicamente toda propaganda realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral.

Nesse sentido deve se estar atento ao fato que em termos eleitorais o conceito de propaganda é amplo, não se restringindo a tecnicidade da palavra.

Constituirá ato de PROPAGANDA ELEITORAL, aquele ato que leva ao conhecimento geral a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Note todavia que a PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA para sua configuração exige a presença, mesmo que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, vinculação a propostas, exposição de plataforma ou aptidão política, pedido de apoio para uma eleição ainda que subliminares, entretanto os casod devem ser averiguados segundo critérios objetivos.

No mesmo sentido também pode haver de forma dissimulada a propaganda eleitoral extemporânea negativa, quando um pretenso candidato de forma dissimulada atinge outro, fazendo referências diretas ou indiretas ao pleito próximo.
À caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa se dá pela divulgação dos fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato.

Todavia deve-se ter em mente que manifestação de opinião ou críticas relativa à atividade politica, por exemplo de um parlamentar, jámais será propaganda eleitoral antecipada negativa, pois as críticas e elogios fazem parte da vida política.
No mais, nem todo tipo de propaganda realizada antes do período permitido legalmente pode ser considerada propaganda antecipada, deve-se pois haver menção explícita ou implícita às eleições próximas, pois sem o liame entre a propaganda e o pleito não restará caracterizada a propaganda antecipada.

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