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Prefeito veta projeto que reduzia carga horária de professores em Morro do Chapéu do Piauí

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Prefeito de Morro do Chapéu do Piauí – Marcos Henrique (Foto: Divulgação)

O prefeito de Morro do Chapéu do Piauí, Marcos Henrique Fortes Rebelo (PSD), vetou o Projeto de Lei Complementar que propõe a redução da carga horária para professores de acordo com o tempo de serviço ou idade dos docentes da rede municipal de ensino. O projeto foi aprovado pela maioria dos vereadores em abril de 2017 e foi apresentado pelo vereador Jordânio Aguiar (PT).

Na mensagem de veto, publicado no Diário Oficial dos Municípios na edição desta segunda-feira (19), folha 40, o prefeito diz que proposição é integralmente viciada e disse que o poder legislativo é totalmente impedido de apresentar qualquer espécie de projeto de lei ou emenda que verse sobre matéria de iniciativa do poder executivo, levando em consideração o princípio da simetria com a Constituição Federal e alguns pontos da Lei Orgânica do município.

SEGUNDO O PROJETO DE LEI

O Projeto de Lei Complementar que altera o §3º e §4º do Art. 21º da Lei nº 056, de 18 de dezembro de 2001 e acrescenta o §7º e seu incisos I, II e III, §8º e §9º desta lei, que propõe a redução da carga horária para professores de acordo com o tempo de serviço ou idade dos docentes da rede municipal de ensino de Morro do Chapéu do Piauí.

Segundo a substituição dos artigos proposta pelo Vereador Jordânio Aguiar, a nova Lei passará a vigor com a seguinte redação:

Art. 21º – A jornada de trabalho do titular do cargo de professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente à:

I – vinte horas semanais;
II – quarenta horas semanais;

Segundo a substituição dos parágrafos 3º e 4º da lei anterior, ficará da seguinte maneira:

§3º – A jornada regular de trabalho do professor será de 40 horas semanais ou de 20 horas semanais, distribuída em 70% em sala de aula e 30% para atividades destinadas à preparação de avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola.

Parágrafos acrescidos 8º e 9º pela nova redação da Lei:

7º – O professor terá direito a progressiva redução da carga horária semanais de aulas, a pedido, quando comprovar mais de:

I – 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade, em 10%.
II – 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25%

8º – A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho.

9º – A redução da atividade docente será concedida pelo Secretário de Educação mediante requerimento instruído com o mapa de tempo de serviço do magistério e documento comprobatório de idade.

O AUTOR DO PROJETO

Vereador Jordânio Aguiar (Foto: Divulgação)

O vereador Jordânio Aguiar justificou que a Lei Orgânica Municipal garante ao nobre vereador propor qualquer matéria mediante lei complementar, bem como alterar, substituir, acrescentar ou revogar, desde que seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

O parlamentar garante a legitimidade da proposição da matéria, acredita que o Projeto de Lei Complementar irá beneficiar aos servidores públicos que se enquadrarem no Plano de Carreira do Magistério Público do município, como o seguinte escopo de estimular os serviços educacionais e será de extrema relevância para o município.

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