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Juíza Eleitoral proíbe atos de campanha no município de Batalha

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Por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus (covid-19), a Juíza Eleitoral da 45.ª Zona Eleitoral, Lidiane Suély Marques Batista, decidiu proibir atos de campanha no município de Batalha, Norte do Piauí.

No documento, a magistrada comunica que os candidatos, representantes de partido e coligações no âmbito desta 45ª Zona Eleitoral, bem como apoiadores e eleitores, estão sujeitos às seguintes regras sanitárias apontadas pela autoridade sanitária estadual no PARECER TÉCNICO de 18 de outubro de 2020, complementar ao Protocolo Específico n.º 44/2020 e a Recomendação Técnica n.º 20/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, do Governo do Estado do Piauí:

  1. Todos partidos políticos e candidatos se abstenham de promover, incentivar, realizar, participar ou permitir que se realize qualquer ato de campanha que importe em aglomerações, como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, bandeiraços, reuniões e eventos em geral relacionados;
  2. A campanha política democrática deverá ocorrer de forma virtual, sem que haja aglomerações e com menor risco de dano à saúde da população;
As visitas de candidatos aos eleitores são permitidas, desde que adotadas as seguintes recomendações:

a) o candidato não seja acompanhado por mais de cinco apoiadores;

b) as visitas domiciliares ocorram sem a entrada dos candidatos e apoiadores no domicílio, a visita deve ser limitada à área peridomiciliar (preferencialmente na área da frente do terreno);

c) todos deverão obrigatoriamente usar máscaras de proteção facial (candidatos, apoiadores e residentes nos domicílios visitados);

d) candidatos e apoiadores deverão portar obrigatoriamente álcool a 70%, para a higienização das mãos, antes da chegada aos domicílios e entre um domicílio e outro;

e) candidatos não deverão permitir que as visitas se tornem “ caminhadas políticas”, não devem ser acompanhados por número de pessoas superior ao estabelecido na alínea ´a´;

Ainda segundo a portaria, ressalta que constitui crime de desobediência recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).

CONFIRA A PORTARIA COMPLETA

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