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TJ suspende liminar que obrigava prefeita pagar servidores no 5º dia útil do mês

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(Foto: Kléber Oliveira/RevistaAZ)

O Desembargador José James Gomes Pereira concedeu um pedido de Suspensão de Liminar em favor da prefeitura de Esperantina, administrada pela petista Vilma Carvalho Amorim, contra o Mandato de Segurança concedido pela juíza da Comarca de Esperantina, Dra. Luciana Cláudia Medeiros de Souza, que foi ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. A decisão da suspensão da liminar é do dia 02 de fevereiro de 2018.

Na liminar, a juíza determinou que a prefeitura pagasse, dentro de 72 horas, o vencimento do mês de novembro e seus servidores, bem como também, efetuasse o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sob pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, além das consequentes repercussões cíveis, administrativas e eleitorais, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa.

No pedido de suspensão da liminar, a prefeitura argumentou que a decisão impugnada invade a competência exclusiva do Executivo e implicará em grave lesão à ordem e economia pública, posto que altera o planejamento financeiro da municipalidade, podendo inclusive acarretar o descumprimento de obrigações sociais assumidas, como saúde, educação, construção, manutenção, limpeza e conservação de vias e logradouros públicos.

A prefeitura também alega que inexiste lei municipal que determine o pagamento dos salários de seus servidores seja efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês e que o pagamento dos servidores municipais é parcialmente coberto com valores oriundos de repasses federais e do Fundo de Participação dos Municípios, sendo inviável que a municipalidade arque com tal custo antes de efetivamente receber as referidas verbas.

Segundo a decisão do Desembargador: Conquanto não formulado, expressamente, requerimento de medida cautelar, o Estado requerente demonstra a urgência no deferimento da suspensão, pois o cumprimento da decisão impugnada teria de ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte, sob pena de aplicação de multa diária a acarretar lesão à economia pública. No § 4º do art. 15 da Lei nº12.016/2009 se autoriza, em exame prévio e precário, o deferimento de medida cautelar na suspensão quando constatada, “em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida”.

O Desembargador ainda determinou a intimação do requerido e do Ministério Público Estadual para se manifestarem sobre o pedido de suspensão de liminar.

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Confira a decisão clicando aqui.

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