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Política

Saiu na Rádio Pião em 2008: Compra de voto, troca, boca de urna

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Não é de hoje que todos os esperantinenses, mesmo aqueles que contribuem direto e indiretamente para a política local, sabem que houve compra de voto e troca de favorecimento nas eleições de 2008, mas, como ninguém tem provas, nem mesmo a imprensa local, ou mesmo a RevistaAz que surgira neste ano, sabe comprovar de forma concreta se houve e quem foram os “danados” que praticaram esse crime.

Seguindo mais a potência essencialidade-idéias do que o conceito Político-Jurídico do Estado Ocidental, a Lei 9.840/99, que possibilitou a punição dos crimes eleitorais de compra de voto, sancionada em 28 de setembro de 1999, foi resultado dos encadeamentos de desejos da população brasileira juntamente com entidades como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação de Juízes para a Democracia, que entenderam que seria impossível se falar, sem pejo, em Democracia quando se tinha certeza que grande parte dos representantes do Executivo e Legislativo era eleita por obra da corrupção eleitoral, compra de votos.

Foi neste movimento coletivo, e não saído individualmente de um Projeto de Lei apresentado por qualquer parlamentar, que foi possível as alterações pontuais na Lei 9.504/94, acrescentando o Artigo 41-A, e alterando parágrafo 5º do Artigo 73.

O que se espera que também aconteça com o Projeto de Lei Popular que proíbe a candidatura de qualquer pessoa que tenha cometido algum crime, mesmo que não tenha sido julgada. O Projeto “Ficha Suja”.

O pior, meus caros amigos leitores, que existem vários ficha sujas por aí e que podem se candidatar nas próximas eleições e roubar ainda mais. MAS, a RevistaAz está de prontidão para denúnciar e provar “in loco” quem são e quem vai comprar votos para se favorecer neste pleito eleitoral.

Doa a quem doer…

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Da lei que pune a compra de voto (fonte TSE)

DOS ARTIGOS

“Artigo 41-A – A compra de votos se caracteriza quando desde o registro de sua candidatura até o dia da eleição, para tentar garantir o voto do eleitor, o candidato oferece em troca dinheiro ou qualquer “bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública”.

Pena: Cassação do registro ou diploma, e multa de até R$ 53,2 mil.

O Artigo 73, parágrafo 5º da Lei 9.504/94, já proibia, com ressalva, que durante o período eleitoral agentes públicos fizessem transferência voluntária de recursos, promovessem publicidade institucional, e fizessem pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do programa eleitoral gratuito.

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Com a Lei 9.840, passaram a ser passíveis de punição, também, candidatos que se beneficiam destas práticas, mesmo não sendo agentes públicos. Além de ser, também, passível de punição ceder ou usar para fins eleitorais bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios.

Pena: Cassação e multa de até R$ 106,4 mil” (Fonte: TSE).

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