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MP ajuíza ação civil para que prefeitura de Esperantina não permita aglomerações e realize barreiras sanitárias

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O Ministério Público do Piauí, através da 2ª Promotoria de Esperantina, ajuizou Ação Civil Pública com “preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada” para que a Prefeitura de Esperantina não permita qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões de qualquer natureza, carreatas ou atos de concentração de pessoas, para evitar a contaminação da Covid-19 e que a gestão realize barreiras sanitárias. Até a publicação desta matéria, seis pessoas estão infectadas pelo covid-19 no município.

No documento [clique aqui] assinado no dia 27 de abril, o MP cita posturas adotadas pela União e Estado do Piauí para, normativamente, disciplinar providências de combate à COVID- 19, bem como o decreto de calamidade pública e outras portarias editadas pela prefeitura de Esperantina.

O Ministério Público ainda relata denúncias recebidas no órgão sobre costumeiras aglomerações nas portas de agências bancárias e filas de lotéricas, sem a devida atenção aos cuidados mínimos de uso de máscara de proteção, distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, entre outros, consoante vídeos e fotos, bem como denúncias de que estabelecimentos que não prestam serviços essenciais tem estado em funcionamento, o que está estritamente proibido, inclusive os responsáveis podem ser responsabilizados cível e criminalmente por tais atos.

Pode-se dizer que a causa principal para a ocorrência de tal situação, é a total omissão do município de Esperantina em fiscalizar o cumprimento das medidas de higiene e prevenção ao COVID-19. Isto porque, não foi identificada nenhuma equipe da vigilância sanitária averiguando os estabelecimentos comerciais deste município, e que […] tem se abstido de realizar barreiras sanitárias nas vias que dão acesso à cidade, ocasionando livre acesso de veículos, inclusive, clandestinos, oriundos de diversas regiões do pais, sem que se haja qualquer tipo de monitoramento e isolamento das pessoas que chegam no Município, elevando, sobremaneira, os riscos de contágio em larga escala em Esperantina/PI.” diz um trecho do documento.

Na Ação Civil, o Ministério Público pede que a prefeitura de Esperantina:

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– utilizar de seus servidores, em especial aqueles integrantes da Defesa Social e demais áreas que se fizerem necessários, para intensificarem a fiscalização e garantirem o rigoroso cumprimento do já definido nos Decretos Municipais nº 185/2020, 186/2020, 187/2020 e 191/2020 e Decretos Estaduais nº 18.884, 18.895, 18.901, 18.902, 18.913 18.942 e 18.947, assegurando resolutividade às determinações de, no âmbito da iniciativa privada, serem consideradas a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, que não atendam às necessidades inadiáveis da comunidade;

Que NÃO permitam qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões de qualquer natureza, carreatas, passeatas e/ou atos de concentração de pessoas, no Município de Esperantina/PI, que esteja em desacordo com as normas supramencionadas, como meio de evitar a contaminação pelo COVID- 19, enquanto perdurar a crise anunciada;

Manter barreiras sanitárias permanentes, com o auxílio da Polícia Militar, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde e demais servidores municipais que se fizerem necessário, durante o período de pandemia, nas fronteiras do Município de Esperantina/PI, com o fito de acompanhar a entrada de pessoas na cidade e realizar o adequado monitoramento e isolamento destas, como forma de coibir a propagação do novo coronavirus;

– Com o registro de que, em havendo necessidade, após o esgotamento das tentativas de convencimento/orientação, tais servidores poderão utilizar do poder de polícia que lhes é próprio, sujeitando os infratores, além de responsabilização administrativa, às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive aplicação de multa, conforme Leis Federais nº 13.979/2020 e nº 6.437/77, Lei Estadual nº 6.174/2012 e Portaria SESAPI/GAB/DIVISA Nº 341/2020;

– Promova a identificação dos responsáveis por eventuais eventos divulgados, com ato de concentração pública, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público Estadual possam responsabilizar criminalmente, especialmente considerando os tipos previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal;

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