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Juiz eleitoral decide proibir atos de campanha em Esperantina e Morro do Chapéu

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Cartório Eleitoral de Esperantina (Foto: © Kléber Oliveira/RevistaAZ)

Em portaria publicada nesta segunda-feira (02.out) pelo Juiz Eleitoral Arilton Rosal Falcão Júnior, decide proibir a realização dos eventos de propaganda eleitoral, pelos partidos, coligações e candidatos ao cargo majoritário e proporcional no âmbito da 41ª Zona Eleitoral, jurisdição de Esperantina e Morro do Chapéu do Piauí, de acordo com os Protocolos de Medidas Higiênico Sanitárias, as Notas e Recomendações Técnicas emitidas pelas autoridade sanitárias do estado do Piauí.

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O juiz considerou o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616/2020; e a necessidade de adotar todas as medidas necessárias para impedir a aglomeração de pessoas, de modo a não permitir a disseminação da pandemia do Coronavírus (COVID-19), para resguardar o distanciamento social exigido pelos órgãos de saúde sanitária e evitar grande aglomeração de pessoas, o que favorece a contaminação e propagação do Coronavírus.

O magistrado considerou, ainda, o ajuizamento de ação inibitória pelo Ministério Público Eleitoral, no qual foi proferida decisão proibindo a realização de atos de campanha pelos candidatos a prefeitos de Esperantina que causem aglomerações, bem como a necessidade de que tais regras sejam de obediência de todos, não somente dos candidatos representados, e, levando em conta ainda que, com fulcro no art. 249 do Código Eleitoral, segundo o qual “o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública”.

Com relação as visitas de candidatos aos eleitores, o Juiz Eleitoral determinou no Art. 4º da portaria, que são permitidas, desde que adotadas as seguintes recomendações:

  • o candidato não seja acompanhado por mais de cinco apoiadores;
  • as visitas domiciliares ocorram sem a entrada dos candidatos e apoiadores no domicílio, a visita deve ser limitada à área peridomiciliar (preferencialmente na área da frente do terreno);
  • todos deverão obrigatoriamente usar máscaras de proteção facial (candidatos, apoiadores e residentes nos domicílios visitados);
  • candidatos e apoiadores deverão portar obrigatoriamente álcool a 70%, para a higienização das mãos, antes da chegada aos domicílios e entre um domicílio e outro;
  • candidatos não deverão permitir que as visitas se tornem “caminhadas políticas”, não devem ser acompanhados por número de pessoas superior ao estabelecido na alínea “a”.

O juiz ressaltou que constitui crime de desobediência recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral), bem como é ilícita a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa, (art. 246 do Código Penal, complementada pelas normas da vigilância sanitária do Estado do Piauí).

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