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Esperantina - PI

Esperantina regulamenta Lei que proíbe queimadas no perímetro urbano do município

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A Prefeitura de Esperantina publicou no Diário Oficial dos Municípios, na última sexta-feira (29.jul), a Lei n.º 1.462/2022, que regulamenta a proibição de queimadas no perímetro urbano do município e estabelece multa para quem descumprir o dispositivo de lei.

Segundo o Art. 1 °- “Fica proibida a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Esperantina-PI, ressalvadas as hipóteses previstas no An. 38 da Lei Federal n º 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)“.

A lei considera “resíduo sólido”, todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminados.

A proibição imposta pela Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do município.

Incêndios decorrentes de uso inadequado de fogos de artificio são igualmente passiveis de autuação e multa conforme previsto em lei.

Consta no Ant. 3°, que toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei Federal n º 9.605/98, crimes Ambientais, não excluídas outras sanções estabelecidas na legislação vigente. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades os pais ou responsáveis.

CONFIRA AS PENALIDADES

I – Em relação à queima de resíduos domiciliares:

a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidades fiscais do município);

b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidades fiscais do município).

II – Em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:

a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de 50 UFM ( cinquenta unidades fiscais);

b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFM (cem unidades fiscais do município).

III – Em relação a outras espécies de resíduos:

a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 10 UFM (dez unidades fiscais do município);

b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 20 UFM (vinte unidades fiscais do município).

Ainda segundo a Lei, qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas na Lei às autoridades competentes. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.

Por fim, caberá ao Poder Executivo Municipal, fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, não excluindo as aplicações de outras penalidades prevista em outras legislações, e divulgar informações sobre os malefícios para prática de queimadas, através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, com a participação de outros órgãos do Poder Executivo Municipal.

CLIQUE AQUI E BAIXE O DOCUMENTO COMPLETO

 

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