Conecte-se conosco

Notícias

Câmara aprova projeto de Lei que torna obrigatório o exame de audiometria e do exame oftalmológico para alunos da rede pública de ensino em Esperantina

Publicado em

A Câmara Municipal de Vereadores de Esperantina, aprovou por unanimidade, o Projeto de Lei Nº 0014/2015, de autoria do vereador Marquim Gerôncio (PRB) que dispõe sobre a obrigatoriedade de exame de audiometria e do exame oftalmológico para alunos da rede pública de ensino do Município de Esperantina.

vereador-marquim-geroncio

De acordo com o vereador, a avaliação médica proposta pelo Projeto de Lei visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.

“O Projeto de Lei é uma forma de tratarmos nossas crianças da rede pública de ensino com mais carinho e atenção quando se fala em audiometria e oftalmologia. O projeto será de grande importância para a população. Essa é nossa marca, o cidadão esperantinense, independente de cor, raça ou classe social, em primeiro lugar”, declarou o vereador.

Segundo o Projeto de Lei, o cartão de visita deve ser padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal (Secretarias Municipais de Educação e Saúde), devendo constar os dados de identificação do aluno e de seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica contendo as anotações referentes à realização dos exames de que trata esta Lei.

Confira na íntegra a proposta do Vereador Marquim Gerôncio:

Art. 1º – É obrigatória a realização periódica de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos em alunos matriculados na rede municipal de ensino, consoante as disposições desta Lei.

Parágrafo Único – A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.

Publicidade

Art. 2º – Os exames deverão ser realizados anualmente no início do ano letivo.

Art. 3º – Para efeito desta Lei, fica instituído, em caráter permanente, o cartão escolar de visita médica para os alunos matriculados na rede pública de ensino.

Parágrafo único. O cartão de visita a que se refere o caput deste artigo deve ser padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal (Secretarias Municipais de Educação e Saúde), devendo constar os dados de identificação do aluno e de seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica contendo as anotações referentes à realização dos exames de que trata esta Lei.

Art. 4º – Na avaliação médica do corpo discente e na atualização periódica prevista no cartão escolar, devem ser registrados os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados:

I – inspeção oftalmológica:

Publicidade

a) detecção de alteração visual, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual;
b) refração e fundo de olho e a indicação de correção óptica, quando for o caso;

II – inspeção otorrinolaringológica:

a) realização de exame de audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou de lesão auditiva;
b) indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva.

Art. 5º – Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação previamente determinada.

1º Quando possível, dar-se-á preferência a realização dos exames na própria unidade de ensino, através de unidades móveis de atendimento, ou em estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas;

Publicidade

2º Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art. 4º, devendo obrigatoriamente, constar a respectiva informação no cartão escolar.

Art. 6º – Nas avaliações deve haver indicação do uso de óculos ou prótese auditiva, que deve ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.

Art. 7º – Os alunos submetidos aos exames e que apresentarem deficiências visuais ou auditivas, terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos municipais competentes.

Art. 8º – Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei, deve estabelecer o desdobramento normativo desta lei e a fixação de calendário anual de programação de visita médica, visando a realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 9º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com instituições públicas de assistência social com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos pais ou responsáveis não possuam recursos financeiros para a sua aquisição.

Publicidade

Art. 10º – É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde e Universidades, para o fim a que se destina esta lei.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deve estabelecer os critérios para a concessão dos benefícios previstos neste artigo.

Art. 12º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Vereador Gilberto Chaves,

Publicidade

Câmara Municipal de Esperantina(PI), 7 de agosto de 2015.

Antonio Marcos Teles de Carvalho

Vereador – PRB

É importe ressaltar que o projeto segue para o gabinete da Prefeita Vilma Amorim, para análise e sanção.

Publicidade
Image
Image
Image
Image
Image
Image
Image

+ Acessadas da semana