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Vereador propõe redução de carga horária para professores de Morro do Chapéu

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Vereador Jordânio Aguiar (Foto: Divulgação)

O vereador Jordânio Aguiar (PT) apresentou um Projeto de Lei Complementar que altera o §3º e §4º do Art. 21º da Lei nº 056, de 18 de dezembro de 2001 e acrescenta o §7º e seu incisos I, II e III, §8º e §9º desta lei, que propõe a redução da carga horária para professores de acordo com o tempo de serviço ou idade dos docentes da rede municipal de ensino de Morro do Chapéu do Piauí.

O parlamentar justifica que a Lei Orgânica Municipal garante ao nobre vereador propor qualquer matéria mediante lei complementar, bem como alterar, substituir, acrescentar ou revogar, desde que seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

O vereador que garante a legitimidade da proposição da matéria, acredita que o Projeto de Lei Complementar irá beneficiar aos servidores públicos que se enquadrarem no Plano de Carreira do Magistério Público do município, como o seguinte escopo de estimular os serviços educacionais e será de extrema relevância para o município.

Segundo a substituição dos artigos proposta pelo Vereador Jordânio Aguiar, a nova Lei passará a vigor com a seguinte redação:

Art. 21º – A jornada de trabalho do titular do cargo de professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente à:

I – vinte horas semanais;
II – quarenta horas semanais;

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Segundo a substituição dos parágrafos 3º e 4º da lei anterior, ficará da seguinte maneira:

§3º – A jornada regular de trabalho do professor será de 40 horas semanais ou de 20 horas semanais, distribuída em 70% em sala de aula e 30% para atividades destinadas à preparação de avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola.

Parágrafos acrescidos 8º e 9º pela nova redação da Lei:

7º – O professor terá direito a progressiva redução da carga horária semanais de aulas, a pedido, quando comprovar mais de:

I – 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade, em 10%.
II – 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25%

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8º – A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho.

9º – A redução da atividade docente será concedida pelo Secretário de Educação mediante requerimento instruído com o mapa de tempo de serviço do magistério e documento comprobatório de idade.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei Complementar proposta pelo Vereador Jordânio Aguiar (PT) foi aprovada pela câmara e segue para a sanção do prefeito Marcos Henrique (PSD).

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