Piauí
Relatório aponta indícios de irregularidades em decreto de emergência na prefeitura de Caxingó
O Ministério Público de Contas apontou irregularidades em contratos sem a realização de processo licitatório para aquisição de combustível, aquisição de medicamentos e serviços de recapeamento de pneus na Prefeitura Municipal de Caxingó, no norte do Piauí, após decreto emergencial. O município é administrado atualmente pelo prefeito Washington Luiz Brito de Sousa.
O parecer do MPC do dia 31 de julho trata-se dos autos de Inspeção Extraordinária realizada no município de Caxingó a fim de analisar as causas que motivaram a edição do Decreto Municipal de Emergência nº 009/2017, publicado em 06/01/2017, com vigência de 60 dias. Os auditores de controle externo desta Corte de Contas realizaram inspeção in loco em 08/02/2017. A inspeção concluiu a inexistência de situação emergencial que autorizasse a decretação de estado de emergência.
O MPC apontou irregular a dispensa de licitação realizada para aquisição de combustível, que resultou na contratação direta com a empresa Sousa e Cavalcante Comércio de Petróleo, em 16/01/2016, no valor de R$ 118.400,00 (cento e dezoito mil e quatrocentos reais), com vigência de 60 dias, uma vez que não se atendeu a exigência de demonstração da situação de emergência no caso concreto, tendo em vista que a dispensa tem como fundamento a mera existência do Decreto Emergencial de n.º 09/2017.
A DFAM ressalta ainda que foi empenhado o valor e R$ 87.980,00 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta reais) em favor de Sousa e Cavalcante Comércio de Petróleo Ltda., beneficiário da dispensa realizada, montante que, segundo a Divisão Técnica, “destoa do imperativo legal de se contratar ‘somente […] os bens necessários ao atendimento da situação emergencial’ (art. 24, IV, Lei 8.666/1993), levando em consideração, ainda, o princípio da razoabilidade administrativa. ”
DEFESA
Em sua defesa, a prefeitura disse que o referido decreto ocorreu de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1.993 e alterações, face a caracterização de emergência administrativa, fazendo valer o princípio da eficiência (art. 37, caput, C.F 88), no entendimento de situação que poderia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e outros bens públicos ou particulares, e somente para o necessário atendimento da situação administrativa emergencial, ou seja, adquirir materiais indispensáveis aos atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços básicos de saúde, educação e infraestrutura.
RECOMENDAÇÕES
O Ministério Público de Contas requereu:
- Aplicação de multa ao gestor do município de Caxingó, Sr. Washington Luiz Brito de Sousa, com fulcro no art. 79, I e II da Lei Estadual 5.888/09;
- Apensamento dos presentes autos ao processo de prestação de contas do município de Caxingó, exercício de 2017, para que os fatos constatados repercutam negativamente no julgamento das referidas contas;
- Determinação ao gestor municipal para que adote os procedimentos administrativos cabíveis para individualizar a responsabilidade daqueles que deram causa à situação de emergência alegada e, caso haja, ressarçam danos causados ao erário, quando oriunda a situação em questão de inércia administrativa ou falta de planejamento;
- Comunicação ao Ministério Público Estadual para providência das medidas legais cabíveis quanto às despesas realizadas em violação à Lei de Licitação de Contratos Administrativos.
Os autos foram enviados nesta segunda-feira (07/08) à Secretaria das Sessões para inclusão em pauta na Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas do dia 17/08/2017 ou subsequente.
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